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Instalações de Gás

Inspecções Iniciais

A Empresa Distribuidora de Gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do Termo de Responsabilidade da Empresa Instaladora e depois de a Entidade Inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.

Itens a verificar:
Verificação da conformidade da instalação de gás com o projecto e subsidiariamente com a legislação e normas aplicáveis;
Inspecção das partes visíveis de instalação;
Realização de ensaios de estanquidade;
Verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos da combustão.

Documentação necessária:
Projecto da instalação de gás
Termo de responsabilidade da entidade instaladora


Inspecções obrigatórias * 

Deverá ser realizada uma inspecção à instalação de gás, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos;
b) Fuga de gás combustível;
c) Novo contrato de fornecimento de gás combustível.

Itens a verificar:

Verificação da conformidade da instalação com a legislação e normas aplicáveis;
Inspecção das partes visíveis de instalação;
Realização de ensaios de estanquidade;
Verificação das condições de ventilação e exaustão dos produtos da combustão;
Verificação do funcionamento dos aparelhos de queima;
Medição do teor de monóxido de carbono.

Documentação necessária:
Termo de responsabilidade da Entidade Instaladora quando aplicável. 

Inspecções Periódicas *

Devem ser realizadas com a seguinte periodicidade:

a) Dois anos, para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;
b) Três anos, para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;
c) Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação.

Itens a verificar:
Verificação da conformidade da instalação com a legislação e normas aplicáveis;
Inspecção das partes visíveis de instalação;
Realização de ensaios de estanquidade;
Verificação das condições de ventilação e exaustão dos produtos da combustão;
Verificação do funcionamento dos aparelhos de queima;
Medição do teor de monóxido de carbono.

Nota: Para a realização das inspecções assinaladas com um asterisco (*), o local da instalação deverá ter água, gás, electricidade e os aparelhos de queima ligados à instalação de gás.

Relatório e Certificado de Inspecção 

O Relatório de Inspecção é entregue ao Requerente no final da inspecção.

Se não forem detectadas anomalias que colidam com a legislação vigente à data da execução da instalação, será emitido o Certificado de Inspecção e enviado ao Requerente no prazo máximo de 15 dias.


Para solicitar uma proposta de inspecção, ou obter outras informações, contacte-nos através 21 925 31 66 ou
info@gasmed.org


Em caso de adjudicação da proposta será agendada com o Requerente a data e hora para a realização da inspecção à instalação de gás.

Legislação
 TitleDescription 
Portaria 362/2000Aprova os procedimentos relativos às inspecções e à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de distribuição e Instalações de Gás.Download
Portaria 690/2001Altera as Portarias 386/94, 361/98 e 362/2000.Download
Decreto-Lei 521/99Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.Download
Portaria 361/98Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios. Revoga a Portaria 364/94, de 11 de Junho.Download